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Processo:
0040706-54.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0040706-54.2026.8.16.0014
Recurso: 0040706-54.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Descontos Indevidos
Requerente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Município de Londrina/PR
Requerido(s): CARLO JOSE CAVIGLIONE
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de Londrina, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal
deste Tribunal.
2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa ao artigo 18, 30, 97 e 149, § 1º, da Constituição Federal.
3.Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela
análise de legislação infraconstitucional local(Lei Municipal nº 11.348/2011), encontrando, assim, o
óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se
existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso
extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no
acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei
Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte
ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição
previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das
conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação
infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em
recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1135229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018)
4. Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
[2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040706-54.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040706-54.2026.8.16.0014 Recurso: 0040706-54.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Requerido(s): CARLO JOSE CAVIGLIONE Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de Londrina, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 18, 30, 97 e 149, § 1º, da Constituição Federal. 3.Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local(Lei Municipal nº 11.348/2011), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1135229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018) 4. Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
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